Com as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.365/2022, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de exclusão da receita transferida a parceiros da base de cálculo tributável das sociedades de advogados e sociedades unipessoais de advocacia.
Trata-se de um importante avanço na normatização das parcerias jurídicas, que são práticas comuns no mercado, especialmente em grandes bancas ou em escritórios especializados que terceirizam parte do atendimento a colegas especializados.
1. Previsões legais: o que mudou?
As novidades estão no parágrafo 9º do art. 15 do Estatuto da OAB:
§ 9º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.
E Também na inserção ao parágrafo 8º ao art. 2 do Estatuto da OAB:
§ 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei.
Em resumo, a receita total auferida pelo cliente não precisa ser tributada integralmente pela sociedade contratante, desde que haja contrato formal de parceria com repasse de valores a outros advogados ou sociedades.
2. Aplicação prática no Lucro Presumido
No regime do lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é composta pela receita bruta auferida, aplicando-se os seguintes percentuais:
- 32% sobre a receita bruta (para atividades intelectuais, como advocacia).
Com a nova regra, é possível excluir da receita bruta os valores repassados a parceiros jurídicos, desde que devidamente comprovados por contrato e escrituração contábil.
Exemplo prático:
Imagine a sociedade de advocacia “Almeida & Associados”, no lucro presumido, que celebrou um contrato com um cliente no valor de R$ 100.000,00, mas atuou em parceria com outro escritório, ao qual repassou R$ 40.000,00.
- Receita bruta contratada: R$ 100.000,00
- Parcela efetivamente recebida: R$ 60.000,00
Base de cálculo do IRPJ e CSLL:
- 32% de R$ 60.000,00 = R$ 19.200,00 (base para IRPJ e CSLL)
A exclusão dos R$ 40.000,00 transferidos ao parceiro reduz significativamente a carga tributária, desde que os documentos estejam regulares: contrato de parceria, notas fiscais, comprovantes de repasse e escrituração contábil adequada.
3. Aplicação no Simples Nacional: há risco?
No Simples Nacional, a base de cálculo é a receita bruta total auferida, conforme o art. 3º, § 1º da LC 123/06, que define:
“Considera-se receita bruta […] o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria […]”
Como a definição legal da receita bruta no Simples é mais restritiva e não admite tantas exclusões quanto o lucro presumido, a aplicação do § 9º do Estatuto da OAB ainda não tem respaldo explícito na legislação do Simples.
Riscos:
- A Receita Federal pode desconsiderar a exclusão dos valores repassados aos parceiros, tratando a receita total como inteiramente auferida pela sociedade do Simples;
- O escritório pode cair na malha fina do PGDAS-D, ser autuado e ter que pagar o tributo sobre o valor integral;
- O entendimento do § 9º do Estatuto da OAB ainda não foi recepcionado de forma clara no âmbito da Receita Federal ou do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Exemplo:
A sociedade unipessoal “Barros Advocacia”, optante pelo Simples Nacional, firma contrato com honorários de R$ 60.000,00, dos quais R$ 30.000,00 são repassados a outro advogado parceiro.
Mesmo com contrato e repasse formal, o sistema do Simples exigirá a tributação sobre os R$ 60.000,00, pois não há previsão para exclusão parcial.
4. Cuidados e boas práticas
- Mantenha contratos de parceria formalizados, com cláusulas claras sobre divisão de honorários;
- Escrituração contábil obrigatória (mesmo no Simples, para fins de prova);
- Tenha comprovantes de repasse (transferência bancária, RPA, nota fiscal, etc.);
- Considere, no caso do Simples, consultar a Receita Federal ou migrar para o lucro presumido caso o modelo de parcerias seja recorrente e represente volumes relevantes.
5. Conclusão
A alteração no Estatuto da OAB representa uma conquista importante para a advocacia, permitindo uma tributação mais justa e alinhada à realidade da atuação profissional em rede.
Contudo, a segurança jurídica é maior no regime do Lucro Presumido, enquanto o Simples Nacional ainda impõe limites e riscos que devem ser avaliados com cautela.
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Por: Prof. Gabriel Villena

