A equiparação hospitalar é um dos temas mais relevantes na contabilidade médica e da saúde, especialmente para clínicas e estabelecimentos que buscam aplicar as alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL com base no lucro presumido. Recentemente, a Solução de Consulta COSIT nº 60, de março de 2025, reacendeu uma discussão que afeta diretamente a tributação de médicos e clínicas com estrutura ambulatorial e cirúrgica
O que é a equiparação hospitalar?
A legislação, mais precisamente a Lei nº 9.249/1995, permite que determinadas atividades relacionadas à saúde, se forem consideradas serviços hospitalares, sejam tributadas com base em alíquotas menores:
8% para IRPJ
12% para CSLL
Essas alíquotas são um enorme diferencial, especialmente quando comparadas aos 32% aplicáveis para serviços em geral.
A barreira criada pela Receita Federal
Apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ter decidido que a análise deve ser objetiva, considerando a natureza da atividade prestada, e não quem a presta, a Receita Federal tem interpretado de forma restritiva.
A COSIT nº 60/2025 reafirma que, mesmo se a clínica prestar serviços compatíveis com as atribuições 1 a 4 da RDC ANVISA nº 50/2002 (que caracterizam serviços hospitalares), o benefício só será concedido se a empresa for organizada de fato e de direito como sociedade empresária.
Mas o que isso significa?
A exigência baseia-se no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18/2003, que afirma:
“Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, independentemente da forma de constituição da pessoa jurídica, não serão considerados serviços hospitalares […]
I – prestados exclusivamente pelos sócios da empresa; ou
II – referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos.
Parágrafo único. Os termos auxiliares e colaboradores […] referem-se a profissionais sem a mesma habilitação técnica dos sócios […].”
Ou seja, a Receita restringe o conceito de “hospitalar” apenas a quem tenha estrutura empresarial com organização econômica, equipe multidisciplinar e alocação de recursos que extrapolem a atuação dos próprios sócios. Essa exigência, porém, não está na letra da lei.
Exigência que extrapola os limites legais?
Sim. A jurisprudência tem sido favorável aos contribuintes, como se vê no REsp 1.116.399/BA (STJ), onde ficou claro que a análise deve ser objetiva, considerando o tipo de serviço prestado, e não o seu prestador ou estrutura formal de funcionamento. Em outras palavras:
“O critério é o serviço ser de natureza hospitalar, ainda que prestado fora de hospitais.” (STJ)
Logo, a Receita tem extrapolado os limites legais ao condicionar o benefício à natureza jurídica da empresa, algo que não é exigido pelo texto da Lei nº 9.249/95.
O que fazer nesses casos?
Se sua clínica ou empresa presta serviços que se enquadram nas atividades da RDC 50/2002, mas teve o benefício fiscal negado pela Receita sob o argumento da forma societária ou da atuação dos sócios:
➡️ A recomendação é ingressar judicialmente.
Os tribunais têm reiteradamente decidido em favor dos contribuintes, afastando exigências que não estão previstas na lei.
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